Os estabelecimentos de ensino superior portugueses parceiros na organização e ministração de um curso de mestrado 'Erasmus Mundus' podem emitir diplomas conjuntos com os restantes estabelecimentos parceiros, nos termos fixados pelo artigo 43.º do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de Março.
Artigo 6.º — Diploma conjunto
AlteradoVersão 2Vigente desde: 25/06/2008
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 25/06/2008
Decreto-Lei n.º 107/2008 - 1.ª Série(25/06/2008)
Alterado