Saltar para o conteúdo principal

Artigo 6.ºDiploma conjunto

AlteradoVersão 2Vigente desde: 25/06/2008
Os estabelecimentos de ensino superior portugueses parceiros na organização e ministração de um curso de mestrado 'Erasmus Mundus' podem emitir diplomas conjuntos com os restantes estabelecimentos parceiros, nos termos fixados pelo artigo 43.º do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de Março.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 25/06/2008

Decreto-Lei n.º 107/2008 - 1.ª Série(25/06/2008)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 15/03/2005 a 24/06/2008

Comparar com a versão em vigor