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Artigo 29.ºSistema individual

RevogadoVigente desde: 15/12/2020
1 -Em alternativa ao sistema coletivo previsto no artigo 22.º, os produtores de EEE podem optar por assumir as suas obrigações, no âmbito do presente decreto-lei, a título individual, carecendo para o efeito de uma autorização específica da APA, I. P.
2 -O regime estabelecido para o sistema coletivo é aplicável, com as necessárias adaptações, ao sistema individual de gestão de REEE, nos termos a definir pela APA, I. P.
3 -Os produtores que optem pela gestão de REEE a título individual devem assumir a sua responsabilidade através da prestação de uma garantia bancária a favor da entidade referida no n.º 2 do artigo 35.º, nos termos estabelecidos pela APA, I. P., ou de conta bancária bloqueada no momento em que o EEE é colocado no mercado, a fim de evitar que os custos da gestão de REEE recaiam sobre a sociedade ou sobre os restantes produtores.

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Versão 1

Revogado desde 15/12/2020