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Artigo 33.ºRegisto de intervenientes na recolha

RevogadoVigente desde: 15/12/2020
1 -Para efeitos da aferição do cumprimento das metas nacionais de recolha de REEE estabelecidas no artigo 5.º, estão sujeitos a registo, bem como a reporte periódico de dados, os seguintes intervenientes na recolha seletiva:
a)Produtores, individualmente ou através de uma entidade gestora licenciada nos termos do artigo 26.º;
b)Distribuidores;
c)Operadores de gestão de resíduos;
d)Sistemas de gestão de resíduos urbanos;
e)Entidades que desenvolvam ações ou campanhas de recolha de REEE, nos termos do n.º 2 do artigo 10.º;
f)Outras pessoas singulares ou coletivas que procedam à recolha de REEE.
2 -Para efeitos do reporte periódico previsto no número anterior, os intervenientes na recolha seletiva devem manter registos cronológicos, nomeadamente, da quantidade, em peso, de REEE recolhidos, bem como da sua origem e destino, devendo os registos ser preservados por um período mínimo de três anos e disponibilizados às autoridades competentes sempre que solicitado.
3 -As entidades sujeitas a registo previstas nas alíneas b) a f) do n.º 1 podem cumprir a obrigação de reporte periódico de informação por via das entidades gestoras licenciadas nos termos do artigo 26.º, desde que tal esteja previsto em sede contratual.

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Revogado desde 15/12/2020