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Artigo 34.ºEntidade competente para o registo

RevogadoVigente desde: 15/12/2020
1 -As funções de registo de produtores e de registo de intervenientes na recolha de REEE previstas, respetivamente, nos artigos 32.º e 33.º, são exercidas pela entidade referida no n.º 2 do artigo seguinte.
2 -A recolha e o tratamento de dados decorrente dos deveres de informação dos operadores económicos, está sujeita ao regime geral de proteção de dados pessoais, nos termos da Lei n.º 67/98, de 26 de outubro.

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Versão 1

Revogado desde 15/12/2020