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Decreto-LeiEm vigor

Decreto-Lei n.º 67/2014

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Capítulo I - Disposições gerais

Capítulo II - Gestão de resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos

Secção I - Disposições gerais

Secção II - Recolha e transporte de resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos

Secção III - Tratamento de resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos

Secção IV - Transferências de resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos

Capítulo III - Responsabilidade pela gestão de resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos

Artigo 21.ºRevogado

Representante autorizado

1 - Um produtor, na aceção das subalíneas i) a iii) da alínea v) do n.º 1 do artigo 3.º, que esteja estabelecido noutro país da União Europeia, pode nomear uma pessoa singular ou coletiva estabelecida em Portugal como sendo o seu representante autorizado, o qual é responsável pelo cumprimento das obrigações enquanto produtor nos termos previstos no presente decreto-lei.
2 - Um produtor, na aceção da subalínea iv) da alínea v) do n.º 1 do artigo 3.º, deve nomear uma pessoa singular ou coletiva estabelecida em Portugal como sendo o seu representante autorizado, o qual é responsável pelo cumprimento das obrigações enquanto produtor nos termos previstos no presente decreto-lei.
3 - Um produtor estabelecido em Portugal e que venda EEE através de técnicas de comunicação à distância diretamente a utilizadores particulares ou a utilizadores não particulares noutro Estado-Membro no qual não esteja estabelecido, deve nomear um representante autorizado estabelecido nesse país como sendo a pessoa responsável pelo cumprimento das obrigações enquanto produtor no território desse Estado-Membro.
4 - A nomeação de um representante autorizado é efetuada mediante mandato escrito, a apresentar ao centro de coordenação e registo com o mínimo de 15 dias de antecedência face à data da sua vigência.
5 - O mandato previsto no número anterior deve respeitar o modelo constante do anexo IX ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, e assegurar que o representante autorizado é legalmente responsável pelo cumprimento das obrigações nele previstas.
6 - No termo do mandato referido no número anterior, o produtor, assim como o representante autorizado, devem informar imediatamente desse facto a entidade referida no n.º 2 do artigo 35.º
7 - O agente económico que seja produtor na aceção das subalíneas i) a iii) da alínea v) do n.º 1 do artigo 3.º, mas que demonstre ter um representante autorizado em Portugal para os EEE relativamente aos quais teria aquela qualidade, fica desonerado das obrigações que lhe assistiram em função dessa qualidade, enquanto se verificar o efetivo cumprimento do mandato.
8 - Para efeitos de controlo do previsto no número anterior, o representante autorizado deve:
a) Fornecer, no âmbito do registo de produtor, as informações preconizadas no n.º 4 do artigo 32.º;
b) Disponibilizar aos agentes económicos previstos no número anterior uma declaração que comprove a desoneração das obrigações que lhes assistiriam enquanto produtores.
9 - O centro de coordenação e registo, as entidades gestoras dos sistemas coletivos, bem como quaisquer outras entidades cuja atividade seja suscetível de gerar conflitos de interesse com as funções em causa, estão impedidos de assumir o papel de representante autorizado.

Capítulo IV - Sistemas de gestão de resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos

Secção I - Sistema coletivo de gestão de resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos

Secção II - Sistema individual de gestão de resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos

Capítulo V - Sensibilização e informação

Capítulo VI - Obrigações de registo

Capítulo VII - Centro de coordenação e registo

Capítulo VIII - Fiscalização e regime contraordenacional

Capítulo IX - Disposições complementares, transitórias e finais

Artigo 45.ºRevogado

Dever de colaboração

1 - A APA, I. P., a DGAE e as entidades fiscalizadoras devem cooperar entre si de modo a assegurarem a aplicação do presente decreto-lei, nomeadamente, através da cooperação técnica e da troca de informações.
2 - A colaboração prevista no número anterior visa assegurar o controlo integrado e a monitorização das atividades desenvolvidas no âmbito do presente decreto-lei, em particular no que se refere à competência do centro de coordenação e registo prevista na alínea e) do n.º 1 do artigo 38.º, estendendo-se o dever de colaboração às demais entidades públicas intervenientes, como os organismos competentes das Regiões Autónomas.

Anexo I

Anexo II

Anexo III - Objetivos mínimos de valorização a que se refere o artigo 6.º

Anexo IV - Requisitos técnicos a que se refere o n.º 5 do artigo 9.º e o n.º 2 do artigo 13.º

Anexo V

Anexo VI

Anexo VII

Anexo VIII - Informações para o registo a que se refere o artigo 32.º

Anexo IX - Modelo de mandato