Saltar para o conteúdo principal

Artigo 12.ºReceita

AlteradoVersão 2Vigente desde: 28/08/2017
1 -A receita é constituída pelo montante total das apostas admitidas e não anuladas.
2 -Da receita apurada nos termos do número anterior são deduzidos:
a)O montante correspondente ao Imposto do Selo;
b)O montante correspondente a 2 % destinado à Santa Casa da Misericórdia de Lisboa;
c)O montante correspondente a 3,5 % a atribuir às entidades a repartir pelos clubes ou pelos praticantes, consoante o caso, e pela federação que organiza o evento, objeto de aposta, incluindo as ligas se as houver, para promoção da modalidade e execução de programas de prevenção, formação e educação sobre o combate à manipulação de competições e corrupção desportiva, em defesa da integridade das competições desportivas;
d)O montante correspondente a 1 %, até perfazer um montante máximo de (euro) 5 000 000,00, para constituição de um fundo destinado ao pagamento de prémios que excedam a receita apurada por evento ou que resultem de reclamações procedentes, em conformidade com as normas regulamentares aplicáveis;
e)O montante correspondente a 0,2 %, até perfazer um montante permanente de (euro) 2 000 000,00 para constituição de um fundo para renovação e manutenção de equipamento, material e programas.
3 -Os encargos com o início da exploração das apostas desportivas à cota de base territorial são suportados pelo fundo de renovação de material e equipamento previsto no Decreto-Lei n.º 84/85, de 28 de março.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 28/08/2017

Lei n.º 101/2017 - 1.ª Série(28/08/2017)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 29/04/2015 a 27/08/2017

Comparar com a versão em vigor