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Artigo 13.ºDistribuição dos resultados líquidos de exploração

Vigente desde: 29/04/2015
À distribuição dos resultados líquidos de exploração das apostas desportivas à cota de base territorial aplica-se o disposto no Decreto-Lei n.º 56/2006, de 15 de março, alterado pelos Decretos-Leis n.os 44/2011, de 24 de março, e 106/2011, de 21 de outubro.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 29/04/2015