À distribuição dos resultados líquidos de exploração das apostas desportivas à cota de base territorial aplica-se o disposto no Decreto-Lei n.º 56/2006, de 15 de março, alterado pelos Decretos-Leis n.os 44/2011, de 24 de março, e 106/2011, de 21 de outubro.
Artigo 13.º — Distribuição dos resultados líquidos de exploração
Vigente desde: 29/04/2015
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Em vigor desde 29/04/2015