Quem, por qualquer forma, explorar ou praticar apostas desportivas à cota de base territorial, ou assegurar a sorte, através de erro, engano, adulteração ou utilização de qualquer equipamento é punido com pena de prisão de três a oito anos ou com pena de multa até 600 dias.
Artigo 16.º — Apostas desportivas à cota de base territorial fraudulentas
RevogadoVigente desde: 03/02/2024
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Versão 1
Revogado desde 03/02/2024
Lei n.º 14/2024 - 1.ª Série(19/01/2024)