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Artigo 17.ºDesobediência

Vigente desde: 29/04/2015
1 -Quem incumprir ou criar obstrução ao cumprimento das sanções acessórias aplicadas ou das medidas cautelares legalmente previstas é punido com a pena prevista para o crime de desobediência qualificada.
2 -A prática do crime depende de prévia comunicação expressa ao agente de que pode incorrer na pena de desobediência qualificada.

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 29/04/2015