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Artigo 22.ºTratamento de dados pessoais

Vigente desde: 29/04/2015
1 -O disposto no presente regime jurídico não prejudica a aplicação a todas as atividades por ele abrangidas da legislação em matéria de proteção de dados pessoais, nomeadamente as Leis n.os 67/98, de 26 de outubro, e 41/2004, de 18 de agosto, alterada pela Lei n.º 46/2012, de 29 de agosto, incluindo no que respeita ao exercício dos direitos pelos titulares dos dados e ao regime de acesso de terceiros, em tudo o que não seja legitimado pelo presente regime.
2 -As entidades envolvidas nas apostas desportivas à cota de base territorial, estão sujeitas ao cumprimento dos princípios e regras decorrentes da legislação em matéria de proteção de dados pessoais, bem como ao controlo e fiscalização da Comissão Nacional de Proteção de Dados, no exercício das suas competências legais.
3 -As pessoas que, no exercício das suas funções, tenham conhecimento dos dados pessoais no âmbito do presente regime jurídico, ficam obrigadas a sigilo profissional, mesmo após o termo das suas funções, de acordo com o disposto no artigo 17.º da Lei n.º 67/98, de 26 de outubro.

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Em vigor desde 29/04/2015