Artigo 4.º
Proibições
Redação registada como em vigor em 29/04/2015.
Esta redação foi substituída em 02/05/2017. Ver a versão consolidada
1 - É proibida a prática de apostas desportivas à cota, diretamente ou por interposta pessoa:
a) Aos titulares dos órgãos de soberania e aos Representantes da República para as Regiões Autónomas;
b) Aos titulares dos órgãos de Governo das Regiões Autónomas;
c) Aos magistrados do Ministério Público, às autoridades policiais, às forças de segurança e seus agentes;
d) Aos menores e aos declarados incapazes nos termos da lei civil;
e) Àqueles que, voluntária ou judicialmente, estejam impedidos de jogar;
f) Aos titulares dos órgãos de administração da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa e dos órgãos do seu departamento de jogos;
g) Aos trabalhadores do departamento de jogos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa;
h) A quaisquer pessoas que tenham ou possam ter acesso aos sistemas de apostas desportivas à cota de base territorial;
i) A quaisquer pessoas, tais como os dirigentes desportivos, os técnicos desportivos, os treinadores, os praticantes desportivos, profissionais e amadores, os juízes, os árbitros, os empresários desportivos e os responsáveis das entidades organizadoras dos eventos objeto de apostas desportivas, quando direta ou indiretamente, tenham ou possam ter qualquer intervenção no resultado dos referidos eventos;
j) A quaisquer pessoas relativamente às quais a lei estabeleça uma proibição de jogar.
2 - Sem prejuízo das demais disposições legais e regulamentares que impendam sobre os trabalhadores do departamento de jogos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa e sobre os mediadores dos jogos sociais do Estado, está-lhes vedado, em especial:
a) Fazer empréstimos em dinheiro ou por qualquer outro meio aos apostadores;
b) Ter participação, direta ou indireta, nos resultados das apostas.
3 - Sem prejuízo das demais disposições legais e regulamentares aplicáveis, o departamento de jogos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa e os mediadores dos jogos sociais do Estado devem recusar o pagamento de prémios quando seja do seu conhecimento que o premiado se encontra proibido de apostar, caducando os respetivos prémios.