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Artigo 4.ºProibições

AlteradoVersão 4Vigente desde: 14/08/2018
1 - É proibida a prática de apostas desportivas à cota, diretamente ou por interposta pessoa:
a) Aos titulares dos órgãos de soberania e aos Representantes da República para as Regiões Autónomas;
b) Aos titulares dos órgãos de Governo das Regiões Autónomas;
c) Aos magistrados do Ministério Público, às autoridades policiais, às forças de segurança e seus agentes;
d) Aos maiores acompanhados dependentes de representação ou de autorização prévia para a prática de atos patrimoniais;
e) Àqueles que, voluntária ou judicialmente, estejam impedidos de jogar;
f) Aos titulares dos órgãos de administração da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa e dos órgãos do seu departamento de jogos;
g) Aos trabalhadores do departamento de jogos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa;
h) A quaisquer pessoas que tenham ou possam ter acesso aos sistemas de apostas desportivas à cota de base territorial;
i) A quaisquer pessoas, tais como os dirigentes desportivos, os técnicos desportivos, os treinadores, os praticantes desportivos, profissionais e amadores, os juízes, os árbitros, os empresários desportivos e os responsáveis das entidades organizadoras dos eventos objeto de apostas desportivas, quando direta ou indiretamente, tenham ou possam ter qualquer intervenção no resultado dos referidos eventos;
j) A quaisquer pessoas relativamente às quais a lei estabeleça uma proibição de jogar.
2 - Sem prejuízo das demais disposições legais e regulamentares que impendam sobre os trabalhadores do departamento de jogos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa e sobre os mediadores dos jogos sociais do Estado, está-lhes vedado, em especial:
a) Fazer empréstimos em dinheiro ou por qualquer outro meio aos apostadores;
b) Ter participação, direta ou indireta, nos resultados das apostas.
3 - Sem prejuízo das demais disposições legais e regulamentares aplicáveis, o departamento de jogos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa e os mediadores dos jogos sociais do Estado devem recusar o pagamento de prémios quando seja do seu conhecimento que o premiado se encontra proibido de apostar, caducando os respetivos prémios.
4 - São proibidas as apostas desportivas em quaisquer eventos, provas ou competições desportivas de escalões de formação, nestes se compreendendo todos os anteriores ao da categoria sénior, como tal definido pela respetiva federação desportiva dotada do estatuto de utilidade pública desportiva.
5 - São proibidas as apostas desportivas em eventos em que participem sociedades desportivas que não cumpram as obrigações legalmente definidas de transparência da respetiva titularidade, enquanto durar tal incumprimento

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 4Versão em vigor

Em vigor desde 14/08/2018

Lei n.º 49/2018 - 1.ª Série(14/08/2018)

Alterado

Versão 3

Em vigor de 28/08/2017 a 13/08/2018

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Versão 2

Em vigor de 02/05/2017 a 27/08/2017

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Versão 1

Em vigor de 29/04/2015 a 01/05/2017

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