Os artigos 27.º e 31.º dos Estatutos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 235/2008, de 3 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 114/2011, de 30 de novembro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 27.º
[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - [...]:
a) [...];
b) [...];
c) [...];
d) [...];
e) [...];
f) [...];
g) [...];
h) [...];
i) [...];
j) [...],
l) [...];
m) [...];
n) [...];
o) [...];
p) Proceder à consulta de bases de dados públicas com vista a obter informação sobre a identificação, idade e número de identificação fiscal das pessoas individuais que se registem no seu sítio na Internet ou que realizem apostas de base territorial, nos termos de protocolo a celebrar com as entidades públicas detentoras das bases de dados, no respeito pela legislação relativa à proteção de dados pessoais.
Artigo 31.º
[...]
[...]:
a) Receber e guardar, em segurança, as cópias dos registos das apostas mútuas efetuadas através do sistema de registo e validação informático e lavrar ata desta operação;
b) Proceder ao reconhecimento dos direitos a prémio, através de confrontação entre o número de registo e validação informáticos e número de acertos verificados nas apostas constantes dos suportes informáticos guardados em segurança e a informação relativa a apostas apuradas no escrutínio de prémios, disponibilizada pelo DJ;
c) [...];
d) Fiscalizar a segurança e a integridade dos registos das apostas desportivas à cota de base territorial efetuadas através do sistema de registo e validação informático e lavrar ata destas operações.»