1 - O regulamento das apostas desportivas à cota de base territorial previsto no artigo 6.º do regime jurídico constante do anexo ao presente decreto-lei é aprovado por portaria do membro do Governo responsável pela área da segurança social.
2 - As condições de atribuição do montante previsto na alínea c) do n.º 2 do artigo 12.º do regime jurídico constante do anexo ao presente decreto-lei são fixadas por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da segurança social e do desporto.