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Artigo 10.ºDestruição de espécies protegidas ou arvoredo de interesse público

Vigente desde: 15/09/2020
A notificação pela autoridade competente de destruição de determinada espécie vegetal como medida de proteção fitossanitária necessária para a erradicação ou confinamento de uma praga de quarentena da União Europeia, conforme previsto no artigo 17.º do Regulamento (UE) n.º 2016/2031, dispensa o cumprimento das disposições legais relativas ao abate de espécies protegidas ou arvoredo de interesse público em vias de classificação ou classificados como tal.

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Em vigor desde 15/09/2020