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Artigo 11.ºInformação fitossanitária a fornecer aos viajantes e aos clientes dos serviços postais

Vigente desde: 15/09/2020
1 -Os operadores dos portos marítimos, dos aeroportos e de transportes internacionais devem disponibilizar aos passageiros as informações relativas às proibições e requisitos fitossanitários aplicáveis à introdução no território da União Europeia de vegetais, produtos vegetais e outros objetos, conforme previsto no artigo 45.º do Regulamento (UE) n.º 2016/2031, sob a forma de cartazes ou de brochuras e, se for caso disso, nos respetivos sítios na Internet.
2 -Os operadores de serviços postais e os operadores profissionais envolvidos em vendas através de contratos à distância dos vegetais, produtos vegetais e outros objetos, a que se refere o número anterior, disponibilizam essas informações aos seus clientes, nos respetivos sítios na Internet.
3 -As autoridades reguladoras dos operadores referidos nos números anteriores asseguram que esses operadores cumprem a obrigação acima referida, sendo o conteúdo e formato das informações a disponibilizar sob a forma de cartazes ou de brochuras e na Internet, fornecidos pela DGAV àquelas autoridades.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 15/09/2020