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Artigo 13.ºControlo oficial à importação

Vigente desde: 15/09/2020
1 -Os importadores, ou os seus representantes, de remessas constituídas por, ou que contenham, vegetais, produtos vegetais ou outros objetos listados ao abrigo do n.º 1 do artigo 72.º e do artigo 73.º do Regulamento (UE) n.º 2016/2031 devem proceder à notificação prévia das autoridades competentes do posto de controlo fronteiriço da chegada dessas remessas, através do preenchimento da informação necessária à sua identificação imediata e completa e do seu destino no Documento Sanitário Comum de Entrada através do sistema eletrónico de notificação IMSOC - Information management system for official controls da Comissão Europeia.
2 -Os certificados ou documentos oficiais originais, ou seus equivalentes eletrónicos, que acompanham as remessas, são apresentados às autoridades competentes do posto de controlo fronteiriço, que os conservam.
3 -Se o resultado dos controlos à remessa a importar não comprovar o cumprimento das exigências fitossanitárias ou apresentar um risco fitossanitário, são aplicadas as medidas fitossanitárias indicadas no n.º 3 do artigo 66.º e no artigo 67.º do Regulamento (UE) n.º 2017/625, respetivamente.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 15/09/2020