1 -A DGAV designa os postos de controlo fronteiriços para efeitos de realização dos controlos oficiais de mercadorias a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 47.º de acordo com o previsto no artigo 59.º e desde que sejam cumpridos os requisitos mínimos referidos no artigo 64.º do Regulamento (UE) n.º 2017/625.
2 -A DGAV disponibiliza no seu sítio na Internet a lista atualizada dos postos de controlo fronteiriços a que se refere o número anterior, bem como as informações referidas no artigo 60.º do Regulamento (UE) n.º 2017/625.
3 -Caso os postos de controlo fronteiriços deixem de cumprir os requisitos mínimos referidos no artigo 64.º do Regulamento (UE) n.º 2017/625, a DGAV retira a sua designação, conforme previsto no artigo 62.º do mesmo Regulamento.
4 -Caso as atividades desenvolvidas num posto de controlo fronteiriço possam implicar risco fitossanitário, a DGAV suspende a designação do posto e ordena a cessação das suas atividades, nos termos previstos no artigo 63.º do Regulamento (UE) n.º 2017/625.