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Artigo 19.ºFiscalização

Vigente desde: 15/09/2020
1 -Sem prejuízo do disposto no artigo 3.º e das competências atribuídas por lei a outras entidades em razão da matéria ou da área de jurisdição, a fiscalização do disposto no presente decreto-lei compete às DRAP, ao ICNF, I. P., às regiões autónomas, à Autoridade Tributária e Aduaneira, à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE), à Guarda Nacional Republicana, à Polícia de Segurança Pública e às restantes forças de segurança.
2 -À ANA - Aeroportos de Portugal, S. A. (ANA, S. A.), à Autoridade Nacional da Aviação Civil (ANAC), à Autoridade Nacional de Comunicações (ANACOM) e à Autoridade da Mobilidade e dos Transportes (AMT), compete fiscalizar o disposto no n.º 3 do artigo 11.º, nas respetivas áreas de competência.
3 -As entidades administrativas e as forças de segurança devem colaborar nos controlos oficiais e outras atividades oficiais, sempre que for solicitada a sua intervenção ou oficiosamente, logo que tomem conhecimento de factos relevantes para os efeitos do presente decreto-lei.

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Em vigor desde 15/09/2020