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Artigo 20.ºDeveres gerais de colaboração

Vigente desde: 15/09/2020
1 -Os responsáveis pelos locais, estabelecimentos, instalações, maquinarias, embalagens ou meios de transporte onde se exerçam atividades a inspecionar ou tenham lugar quaisquer atos a executar no âmbito de ações de controlo oficial têm a obrigação de facultar a entrada e a permanência às autoridades de inspeção, fiscalização ou vigilância, bem como às que tenham como incumbência a execução de atos de cumprimento de normas previstas no presente decreto-lei, desde que se encontrem no exercício das suas funções.
2 -O dever referido no número anterior é considerado de especial interesse público e envolve, entre outras obrigações, a recolha de amostras, a apresentação de documentos, livros, registos e quaisquer outros elementos que lhes sejam exigidos, a prestação de informações solicitadas e a não oposição à prática dos atos que devam ser executados pelas autoridades competentes, com respeito dos direitos fundamentais dos cidadãos.
3 -Em qualquer caso e sem necessidade de pendência de processo, pode ser solicitada a imediata intervenção das forças de segurança, sempre que ocorrerem obstruções ao acesso referido no n.º 1, a fim de as remover.

Histórico de Alterações

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Em vigor desde 15/09/2020