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Artigo 27.ºMedidas adicionais de proteção fitossanitária

Vigente desde: 15/09/2020
1 -Em caso de reconhecida necessidade, podem ser adotadas medidas de proteção fitossanitária adicionais ou de emergência por portaria do membro do Governo responsável pela área da agricultura.
2 -Quando as medidas referidas no número anterior incidam unicamente sobre questões fitossanitárias florestais, são adotadas por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da agricultura e das florestas.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 15/09/2020