1 -O Decreto-Lei n.º 154/2005, de 6 de setembro, na sua redação atual, mantém-se transitoriamente aplicável:
a)Às matérias abrangidas pela alínea a) do n.º 1 do artigo 53.º do Regulamento (UE) n.º 2017/625, até 13 de dezembro de 2020;
b)Às matérias abrangidas pelos n.os 1 e 3 do artigo 54.º do Regulamento (UE) n.º 2017/625, até 13 de dezembro de 2022.
2 -Até à publicação da portaria a que se refere o n.º 1 do artigo 26.º do presente decreto-lei, mantêm-se transitoriamente aplicáveis, com as necessárias adaptações, as taxas previstas no artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 154/2005, de 6 de setembro, na sua redação atual.
3 -Até à publicação dos atos normativos que as revoguem ou alterem, mantêm-se transitoriamente aplicáveis, com as necessárias adaptações, as demais portarias aprovadas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 154/2005, de 6 de setembro, na sua redação atual.