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Artigo 30.ºRegiões autónomas

Vigente desde: 15/09/2020
1 -Sem prejuízo das competências atribuídas por lei à DGAV, às DRAP, ao ICNF, I. P., e à ASAE, os atos e os procedimentos necessários à execução do presente decreto-lei nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira competem às entidades das respetivas administrações regionais com atribuições e competências nas matérias em causa, sem prejuízo das adaptações decorrentes da estrutura própria da administração regional autónoma e das especificidades regionais a introduzir em diploma regional adequado.
2 -O produto das coimas e das taxas aplicadas nas regiões autónomas constitui receita própria destas.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 15/09/2020