Sem prejuízo da entrada em vigor do presente decreto-lei, mantêm-se válidos os atos praticados ao abrigo do Decreto-Lei n.º 154/2005, de 6 de setembro, incluindo a nomeação dos inspetores fitossanitários e os decorrentes do registo oficial de operadores económicos, ficando estes últimos e respetivas atividades subordinados ao disposto no presente decreto-lei e às demais exigências e mecanismos de controlo e fiscalização previstos no Regulamento (UE) n.º 2016/2031 e no Regulamento n.º 2017/625, e respetiva legislação complementar.
Artigo 29.º — Manutenção de medidas fitossanitárias e da validade dos registos oficiais
Vigente desde: 15/09/2020
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Em vigor desde 15/09/2020