1 -A DGAV designa os laboratórios nacionais de referência, no domínio das medidas de proteção contra pragas de vegetais, nos termos do artigo 100.º do Regulamento (UE) n.º 2017/625, para cada laboratório de referência da União Europeia designado nos termos do n.º 1 do artigo 93.º do mesmo Regulamento, no mesmo domínio.
2 -A DGAV designa os laboratórios oficiais para efetuar análises, testes e diagnósticos laboratoriais às amostras colhidas durante os controlos oficiais e outras atividades oficiais, no domínio das medidas de proteção contra pragas de vegetais, nos termos do n.º 1 do artigo 37.º do Regulamento (UE) n.º 2017/625.
3 -A DGAV pode organizar auditorias nos termos do artigo 39.º do Regulamento (UE) n.º 2017/625 aos laboratórios referidos nos números anteriores e retira a designação, integralmente ou para certas tarefas, nos casos previstos no n.º 2 do mesmo artigo.
4 -Os laboratórios a designar são previamente reconhecidos para o efeito pela DGAV segundo um procedimento de avaliação e cumprimento de condições definido por despacho do diretor-geral de Alimentação e Veterinária, de acordo com os termos previstos no Regulamento (UE) n.º 2017/625.
5 -A acreditação prevista nos artigos 34.º e 37.º do Regulamento (UE) n.º 2017/625 compete ao Instituto Português de Acreditação, I. P., enquanto organismo nacional de acreditação.