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Artigo 12.ºAcções

RevogadoVigente desde: 01/07/2013
1 -As acções das sociedades desportivas são de duas categorias:
a)Categoria A, as que se destinam a ser subscritas pelo clube fundador, nos casos em que a sociedade tenha sido constituída nos termos da alínea b) do artigo 3.º;
b)Categoria B, as restantes.
2 -As acções da categoria A só são susceptíveis de apreensão judicial ou oneração a favor de pessoas colectivas de direito público.
3 -As acções são sempre nominativas.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 01/07/2013

Decreto-Lei n.º 10/2013 - 1.ª Série(25/01/2013)