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Artigo 11.ºRealização do capital social

RevogadoVigente desde: 01/07/2013
Sem prejuízo do disposto no artigo 31.º, o capital social deve ser integralmente realizado em dinheiro, podendo ser diferida a realização de 50% do valor nominal das acções por um período não superior a dois anos.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 01/07/2013

Decreto-Lei n.º 10/2013 - 1.ª Série(25/01/2013)