Sem prejuízo do disposto no artigo 31.º, o capital social deve ser integralmente realizado em dinheiro, podendo ser diferida a realização de 50% do valor nominal das acções por um período não superior a dois anos.
Artigo 11.º — Realização do capital social
RevogadoVigente desde: 01/07/2013
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Versão 1
Revogado desde 01/07/2013
Decreto-Lei n.º 10/2013 - 1.ª Série(25/01/2013)