Artigo 15.º
Registo e publicidade
Redação registada como em vigor em 03/04/1997.
Esta redação foi substituída em 29/03/2006. Ver a versão consolidada
O registo e publicidade das sociedades desportivas rege-se pelas disposições constantes da legislação aplicável às sociedades comerciais, devendo o notário oficiosamente e a expensas daquelas comunicar ao Instituto do Desporto a sua constituição, os respectivos estatutos e suas alterações.