O registo e publicidade das sociedades desportivas rege-se pelas disposições constantes da legislação aplicável às sociedades comerciais, devendo a conservatória oficiosamente e a expensas daquelas comunicar ao Instituto do Desporto a sua constituição, os respectivos estatutos e suas alterações.
Artigo 15.º — Registo e publicidade
RevogadoVersão 2Vigente desde: 29/03/2006
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 29/03/2006
Decreto-Lei n.º 10/2013 - 1.ª Série(25/01/2013)
Revogado
Revogado de 03/04/1997 a 28/03/2006