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Artigo 18.ºAutorizações especiais

RevogadoVigente desde: 01/07/2013
1 -A alienação ou oneração, a qualquer título, de bens que integrem o património imobiliário da sociedade tem de ser autorizada por deliberação da assembleia geral.
2 -Carecem igualmente de autorização da assembleia geral os actos que excedam as previsões inscritas no orçamento.
3 -Para que a assembleia geral possa deliberar, em primeira convocação, sobre as matérias referidas nos números anteriores devem estar presentes ou representados accionistas com, pelo menos, dois terços do total dos votos.
4 -Em segunda convocação, a assembleia pode deliberar seja qual for o número de accionistas presentes ou representados.
5 -A assembleia geral delibera sobre tal alienação ou oneração por maioria de dois terços dos votos emitidos, em primeira ou em segunda convocação.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 01/07/2013

Decreto-Lei n.º 10/2013 - 1.ª Série(25/01/2013)