Para efeitos do presente diploma, entende-se por sociedade desportiva a pessoa colectiva de direito privado, constituída sob a forma de sociedade anónima, cujo objecto é a participação numa modalidade, em competições desportivas de carácter profissional, salvo no caso das sociedades constituídas ao abrigo do artigo 10.º, a promoção e organização de espectáculos desportivos e o fomento ou desenvolvimento de actividades relacionadas com a prática desportiva profissionalizada dessa modalidade.
Artigo 2.º — Sociedade desportiva
RevogadoVigente desde: 01/07/2013
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 1
Vigente desde: 01/07/2013
Decreto-Lei n.º 10/2013 - 1.ª Série(25/01/2013)