Artigo 22.º
Destino do património em caso de extinção
Redação registada como em vigor em 03/04/1997.
Esta redação foi substituída em 16/09/1997. Ver a versão consolidada
Sem prejuízo do disposto no artigo 34.º, o remanescente do património da sociedade extinta tem o destino a fixar pelos estatutos ou por deliberação dos accionistas, devendo permanecer, sempre que possível, afecto a fins desportivos análogos aos da sociedade extinta.