Sem prejuízo do disposto no artigo 34.º, o remanescente do património da sociedade extinta tem o destino a fixar pelos estatutos ou por deliberação dos accionistas, devendo permanecer afecto a fins análogos aos da sociedade extinta.
Artigo 22.º — Destino do património em caso de extinção
RevogadoVersão 2Vigente desde: 16/09/1997
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 16/09/1997
Decreto-Lei n.º 10/2013 - 1.ª Série(25/01/2013)
Revogado
Revogado de 03/04/1997 a 15/09/1997