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Artigo 22.ºDestino do património em caso de extinção

RevogadoVersão 2Vigente desde: 16/09/1997
Sem prejuízo do disposto no artigo 34.º, o remanescente do património da sociedade extinta tem o destino a fixar pelos estatutos ou por deliberação dos accionistas, devendo permanecer afecto a fins análogos aos da sociedade extinta.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 2

Revogado desde 16/09/1997

Decreto-Lei n.º 10/2013 - 1.ª Série(25/01/2013)

Revogado

Versão 1

Revogado de 03/04/1997 a 15/09/1997