As Regiões Autónomas, os municípios ou as associações de municípios podem participar no capital social das sociedades desportivas sediadas na sua área de jurisdição, não podendo, contudo, tal participação exceder 50% do capital social.
Artigo 26.º — Regiões Autónomas e associações de municípios
RevogadoVigente desde: 01/07/2013
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 1
Revogado desde 01/07/2013
Decreto-Lei n.º 10/2013 - 1.ª Série(25/01/2013)