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Artigo 32.ºSociedades desportivas e equipas profissionais

RevogadoVersão 2Vigente desde: 29/03/2006
1 -O clube fundador pode transferir para a sociedade desportiva, no acto de constituição desta, ou em momento posterior, a totalidade ou parte dos direitos e obrigações de que é titular que se encontrem afectos à participação nas competições desportivas profissionais da modalidade que integra o objecto da sociedade.
2 -Para efeitos do disposto no número anterior, o clube fundador deve elaborar um inventário dos direitos e obrigações objecto da transferência, o qual deve constar de documento escrito, que figura em anexo ao acto constitutivo da sociedade e que é verificado por revisor oficial de contas.
3 -A transferência de passivos deve ser acompanhada de transferência de activos, devidamente avalia dos nos termos do número anterior, de valor, pelo menos, equivalente àqueles.
4 -A transferência dos direitos e obrigações do clube fundador não depende de consentimento da contraparte, sendo a sociedade desportiva responsável perante os credores do clube pela diminuição da garantia patrimonial que vier a resultar da transferência, a favor da sociedade, da posição contratual do clube em quaisquer contratos.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 2

Vigente desde: 29/03/2006

Decreto-Lei n.º 10/2013 - 1.ª Série(25/01/2013)

Revogado

Versão 1

Vigente desde: 03/04/1997

Até: 29/03/2006