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Artigo 33.ºTransferência obrigatória

RevogadoVigente desde: 01/07/2013
São obrigatoriamente transferidos para a sociedade desportiva os direitos de participação no quadro competitivo em que estava inserido o clube fundador, bem como os contratos de trabalho desportivos e os contratos de formação desportiva relativos a praticantes da modalidade profissional que constitui objecto da sociedade.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 01/07/2013

Decreto-Lei n.º 10/2013 - 1.ª Série(25/01/2013)