Da constituição dos corpos gerentes dos clubes desportivos referidos no artigo anterior deverão constar os directores responsáveis pela gestão de cada uma das secções profissionais desses clubes.
Artigo 38.º — Dirigentes responsáveis pelas secções profissionais
RevogadoVigente desde: 01/07/2013
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 1
Revogado desde 01/07/2013
Decreto-Lei n.º 10/2013 - 1.ª Série(25/01/2013)