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Artigo 37.ºAutonomização das secções profissionais dos clubes desportivos

RevogadoVigente desde: 01/07/2013
Os clubes desportivos participantes em competições de natureza profissional que não optem por constituir sociedades desportivas devem estruturar-se por forma que as suas secções profissionais sejam autónomas em relação às restantes, nomeadamente organizando uma contabilidade própria para cada uma dessas secções, com clara discriminação das receitas e despesas imputáveis a cada uma.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 01/07/2013

Decreto-Lei n.º 10/2013 - 1.ª Série(25/01/2013)