1 -As taxas de portagem a cobrar correspondem ao produto da aplicação das tarifas de portagem ao comprimento efectivo de cada sublanço ou conjunto de sublanços onde sejam aplicadas, arredondado ao hectómetro, acrescido do IVA aplicável à taxa em vigor.
2 -Para efeitos do disposto nas respectivas bases de concessão, constituem, ainda, fundamento para a variação das taxas de portagem a especificidade de determinados sublanços, bem como a fluidez do tráfego, factores que podem determinar que as extensões dos percursos considerados para a fixação das taxas de portagem se baseiem em percursos médios ponderados.
3 -O montante das taxas de portagem previsto nas respectivas bases de concessão e previsto no número anterior, bem como a correspondente fundamentação são aprovados pelos ministros responsáveis pela área das finanças e pela área das infra-estruturas rodoviárias, sob proposta da EP, S. A., e mediante parecer do Instituto das Infra-Estruturas Rodoviárias, I. P.