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Artigo 5.ºLanços e sublanços sujeitos a isenções e descontos na cobrança de taxas de portagem

AlteradoVersão 2Vigente desde: 31/12/2020
1 -Nos lanços e nos sublanços identificados no anexo i do presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, os respetivos utilizadores usufruem de um desconto de:
a)50 % no valor da taxa de portagem, aplicável em cada transação;
b)75 % no valor da taxa de portagem aplicável em cada transação, para veículos elétricos e não poluentes.
2 -Nos lanços e nos sublanços identificados no anexo ii do presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, os respectivos utilizadores ficam isentos do pagamento de taxas de portagem.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 31/12/2020

Lei n.º 75-B/2020 - 1.ª Série(31/12/2020)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 14/06/2010 a 30/12/2020

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