1 -Nos lanços e nos sublanços identificados no anexo i do presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, os respetivos utilizadores usufruem de um desconto de:
a)50 % no valor da taxa de portagem, aplicável em cada transação;
b)75 % no valor da taxa de portagem aplicável em cada transação, para veículos elétricos e não poluentes.
2 -Nos lanços e nos sublanços identificados no anexo ii do presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, os respectivos utilizadores ficam isentos do pagamento de taxas de portagem.