Artigo 5.º
Lanços e sublanços sujeitos a isenções de pagamento de taxas de portagem
Redação registada como em vigor em 14/06/2010.
Esta redação foi substituída em 31/12/2020. Ver a versão consolidada
Nos lanços e nos sublanços identificados no anexo ii do presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, os respectivos utilizadores ficam isentos do pagamento de taxas de portagem.