Saltar para o conteúdo principal

Artigo 17.ºContratos de arrendamento

Vigente desde: 25/03/2004
Nos contratos de arrendamento relativos a imóveis para habitação abrangidos pelo presente diploma, o locador, seja ou não profissional, ou a empresa de mediação imobiliária, quando legalmente habilitada para o efeito, deve, antes da celebração do contrato, facultar ao arrendatário o acesso à ficha técnica da habitação a que se refere o artigo 4.º

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 25/03/2004