Os profissionais abrangidos pelo presente diploma dispõem de um período máximo de 90 dias, a contar da entrada em vigor da portaria conjunta referida no artigo anterior, para se adaptarem aos requisitos a que obedecem a publicidade e a informação disponibilizadas aos consumidores no âmbito da aquisição de imóveis para habitação.
Artigo 20.º — Disposição transitória
Vigente desde: 25/03/2004
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 25/03/2004