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Artigo 24.º-AConselho consultivo

AditadoVigente desde: 03/07/2014
1 -Compete ao conselho consultivo o acompanhamento da atividade geral da sociedade, designadamente dos níveis de serviços praticados pela mesma e da gestão das infraestruturas afetas à concessão.
2 -O conselho consultivo pode aprovar, por sua iniciativa ou quando tal lhe seja solicitado pelo concedente, por maioria dos membros presentes, pareceres não vinculativos nas matérias da sua competência.
3 -Fazem parte do conselho consultivo, por inerência, os presidentes das câmaras municipais servidos pela sociedade, bem como os membros do respetivo conselho de administração e o conselho fiscal.
4 -O conselho consultivo reúne trimestralmente mediante convocatória do presidente do conselho de administração e extraordinariamente sempre que convocado para o efeito pelo presidente do conselho de administração ou por pelo menos 1/3 dos utilizadores do sistema.
5 -A sociedade assegura o necessário apoio logístico e administrativo ao funcionamento do conselho consultivo.

Histórico de Alterações

Aditado

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 03/07/2014

Decreto-Lei n.º 108/2014 - 1.ª Série(02/07/2014)