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Artigo 3.ºObjecto social

AlteradoVersão 2Vigente desde: 02/07/2014
1 -A VALORSUL, S. A., tem por objeto social a exploração e gestão, em regime de serviço público, do sistema multimunicipal de tratamento e recolha seletiva de resíduos urbanos das regiões de Lisboa e do Oeste, abreviadamente designado por sistema de Lisboa e do Oeste.
2 -A exploração e a gestão referidas no número anterior compreendem:
a)A conceção e construção de todas as instalações necessárias ao tratamento de resíduos urbanos gerados nas áreas dos municípios utilizadores, incluindo, nomeadamente, a construção de centrais de processamento, a construção de aterros e de estações de transferência, respetivos acessos e sua extensão, reparação e renovação de acordo com as exigências técnicas e com os parâmetros de sanidade e qualidade ambiental exigíveis;
b)A aquisição, manutenção e renovação de todos os equipamentos e meios de transporte necessários ao tratamento dos resíduos urbanos que deva receber;
c)O fornecimento, instalação, gestão, exploração, manutenção e renovação dos equipamentos necessários à recolha seletiva colocados em espaço público e ou privado de utilização pública.
3 -A VALORSUL, S. A., pode, desde que para o efeito esteja habilitada, exercer outras atividades para além daquelas que constituem o objeto da concessão, desde que consideradas complementares ou outras atividades nos termos do contrato de concessão e mediante autorização do concedente.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 02/07/2014

Decreto-Lei n.º 108/2014 - 1.ª Série(02/07/2014)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 15/06/2010 a 01/07/2014

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