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Artigo 6.ºAumento de capital social

RevogadoVigente desde: 03/07/2014
1 -Quaisquer eventuais aumentos de capital social serão realizados através da emissão de acções da classe A, ou das classes A e B, devendo as acções da classe A representar, sempre e pelo menos, 51 % do capital social com direito a voto.
2 -A subscrição de acções da classe A é reservada aos accionistas titulares de acções do mesmo tipo.
3 -Os accionistas titulares de acções da classe A têm direito a subscrever um número de acções dessa classe proporcional ao número de acções da mesma classe de que já sejam titulares.
4 -Caso as acções da classe A possam, pela ocorrência de qualquer facto, designadamente pela ocorrência de qualquer das situações referidas no n.º 1 do artigo 9.º, passar a representar uma percentagem do capital social com direito a voto inferior à referida no n.º 1 do presente artigo, a VALORSUL, S. A., deve proceder imediatamente a um aumento de capital social por emissão dessa classe de acções, de forma a garantir o cumprimento daquela percentagem.
5 -As deliberações de aumento de capital devem prever para os accionistas preferentes um prazo de realização das entradas não inferior a 60 dias.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 03/07/2014

Decreto-Lei n.º 108/2014 - 1.ª Série(02/07/2014)