1 - [Revogado].
2 - [Revogado].
3 - [Revogado].
4 - [Revogado].
5 - A concessão referida no n.º 1 do artigo anterior rege-se pelo presente decreto-lei, pela Lei n.º 88-A/97, de 25 de julho, alterada pelas Leis n.os 17/2012, de 26 de abril, e 35/2013, de 11 de junho, pelas disposições aplicáveis do Decreto-Lei n.º 92/2013, de 11 de julho, pelas bases que a regem e demais legislação aplicável à atividade concessionada e pelo respetivo contrato.
6 - A VALORSUL, S. A., identifica as infra-estruturas e outros meios e direitos dos municípios utilizadores, incluindo associações de municípios e empresas do sector empresarial local, que se revelem necessários ou úteis ao bom funcionamento do sistema de Lisboa e do Oeste que, mediante afectação, passam a integrá-lo, enquanto se mantiver tal necessidade ou utilidade.
7 - A transmissão prevista no número anterior efectiva-se mediante a elaboração de um auto de entrega.
8 - O presente decreto-lei constitui, sem necessidade de apresentação de qualquer outro documento e com dispensa de trato sucessivo, título necessário e suficiente para os registos em nome da VALORSUL, S. A., dos direitos mencionados no n.º 6, que devem ser realizados a seu requerimento.