1 -É constituída a sociedade VALORSUL - Valorização e Tratamento de Resíduos Sólidos das Regiões de Lisboa e do Oeste, S. A., adiante designada por VALORSUL, S. A.
2 -[Revogado].
3 -A fusão não carece de redução a escritura pública, nem de qualquer outra formalidade, devendo o registo comercial bem como todos os demais registos decorrentes da fusão, nomeadamente comerciais, prediais, de registo automóvel ou de propriedade industrial, ser promovidos pela VALORSUL, S. A., com base na publicação do presente decreto-lei no Diário da República, sem prejuízo das taxas legais.
4 -[Revogado].
5 -A VALORSUL, S. A., goza de isenção de imposto municipal sobre a transmissão onerosa de imóveis decorrente do acto de concentração identificado no presente decreto-lei e definido na alínea a) do n.º 3 do artigo 60.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, bem como de isenção de outros encargos legais que se mostrem devidos pela prática de todos os actos inseridos no presente processo da sua criação e de transferência das concessões dos sistemas multimunicipais substituídos, nos termos do n.º 2 do artigo 2.º, de acordo com os n.os 1 a 3 do mesmo artigo 60.º, com excepção dos emolumentos registais e notariais.
6 -Os prejuízos fiscais da VALORSUL - Valorização e Tratamento de Resíduos Sólidos da Área Metropolitana de Lisboa (Norte), S. A., e RESIOESTE - Valorização e Tratamento de Resíduos Sólidos, S. A., podem, sem necessidade de mais autorizações, ser deduzidos dos lucros tributáveis da VALORSUL, S. A., nos termos e para os efeitos do n.º 1 do artigo 75.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas.
7 -[Revogado].
8 -[Revogado].
9 -[Revogado].