Artigo 9.º
Atribuição da concessão do sistema de Lisboa e do Oeste
Redação registada como em vigor em 15/06/2010.
Esta redação foi substituída em 03/07/2014. Ver a versão consolidada
- 1 -A exploração e a gestão do sistema de Lisboa e do Oeste são atribuídas, em regime de concessão, à VALORSUL, S. A.
- 2 -A atribuição opera-se mediante outorga do contrato de concessão referido no artigo 11.º
- 3 -A exploração e a gestão referidas no n.º 1 abrangem a concepção, a construção das obras e equipamentos, bem como a sua exploração, reparação, renovação e manutenção.
- 4 -O concedente fixa, no contrato de concessão, o respectivo prazo, entre o limite mínimo de 15 anos e o limite máximo de 25 anos, tendo em atenção os novos investimentos de expansão ou de modernização do sistema de Lisboa e do Oeste previstos no contrato de concessão e que fiquem a cargo da concessionária.