Artigo 5.º
Conselho diretivo
Redação registada como em vigor em 14/10/2015.
Esta é a versão consolidada em vigor.
1 - O conselho diretivo é composto por um presidente e por dois vogais.
2 - Sem prejuízo das competências que lhe forem conferidas por lei ou que nele sejam delegadas ou subdelegadas, compete ao conselho diretivo, no âmbito da orientação e gestão do IPMA, I. P.:
a) Prosseguir as políticas de ciência e tecnologia definidas para o IPMA, I. P., e elaborar os respetivos planos e relatórios;
b) Deliberar sobre a celebração de contratos, protocolos e convénios, com entidades nacionais ou estrangeiras, públicas ou privadas, necessários à prossecução da sua missão e atribuições.
3 - (Revogado).